JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000106-10.2021.5.05.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0000106-10.2021.5.05.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE METAS DE FORMA EXCESSIVA E DE REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CURSO DURANTE FÉRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS APRECIADAS. O Tribunal Regional asseverou que não houve comprovação de que a autora esteve matriculada no curso MBI que inviabilizou as suas férias. A Corte a quo ainda reputou ser inovatória a alegação de que as atividades do curso eram feitas no horário de almoço. Também consta no acórdão regional que, apesar da fixação de metas e ranqueamento de metas, a cobrança para o trabalho não era abusiva, pois não foi comprovado que o atingimento das metas estava acima da capacidade esperada de um gerente geral ou que as cobranças eram feitas de maneira vexatória. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE METAS DE FORMA EXCESSIVA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CURSO DURANTE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Nota-se que o quadro fático do Tribunal Regional não evidencia a ocorrência de qualquer ato ilícito ou de dano, razão pela qual não se divisa afronta aos dispositivos legais e constitucionais que preveem a responsabilidade extracontratual daquele que inflinge dano a outrem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-10.2021.5.05.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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