- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001712-93.2014.5.05.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a controvérsia acerca da aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam do ônus da prova, em decorrência do posicionamento adotado pelo Juízo, porquanto se trata de questão puramente de direito, e a simples oposição de embargos de declaração supre eventual omissão do acórdão embargado no exame da matéria jurídica, segundo a exegese da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ASSÉDIO MORAL. O Regional asseverou que os elementos probatórios produzidos pelo reclamante não servem à finalidade de comprovar que o tratamento dispensado pela reclamada culminava em situações vexatórias ou em constrangimento pessoal perante terceiros, pontuando que o próprio documento juntado pelo reclamante comprova que a alteração da data da licença-prêmio ocorreu em razão de curso de treinamento do seu superior hierárquico, e não em virtude da alegada "perseguição" a sua pessoa, bem como que os depoimentos das testemunhas não provaram o suposto assédio moral sofrido, confirmando que, na verdade, havia metas a serem atingidas, as quais eram cobradas de forma legal e razoável, conforme ponderado pelo magistrado de primeira instância. Destacou também que a simples destituição da função de confiança constitui direito potestativo do empregador, assegurado pelo art. 468, parágrafo único, da CLT, e não implica ofensa a direito da personalidade. Nesse contexto, manteve a sentença, que indeferira o pedido de indenização por danos morais. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, as quais revelam não ter havido nenhuma conduta praticada por parte da empresa capaz de configurar o alegado assédio moral, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001712-93.2014.5.05.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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