JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101926-45.2017.5.01.0076

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0101926-45.2017.5.01.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROGRAMA DE PREMIAÇÃO DOS EMPREGADOS COM 30 ANOS DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Não prospera a alegação negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as questões invocadas pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . 2) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A respeito da caracterização do cargo de confiança e do direito ao recebimento de horas extras, observa-se que o Tribunal Regional decidiu com base na prova oral produzida nos autos, ao dispor que “ Pelas informações prestadas em depoimento pessoal (fls.1314/1315, id 1ce60c6), pode-se extrair que o autor, efetivamente, exercia cargo de gestão, com atribuições que exigiam-lhe mais responsabilidade e comprometimento, além de fidúcia especial ”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito das horas extras, com amparo nos elementos de prova, demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . 3) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Quanto à compensação da PLR com a PR, o Tribunal a quo esclareceu que “ Após analisar o conjunto probatório, especialmente os demonstrativos de pagamento, esta E. Turma entendeu comprovado o pagamento de valores a título de PLR, não se vislumbrando nenhuma irregularidade no procedimento adotado pelo réu ”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . 4) FESTA DE 30 ANOS. PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI, ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO QUE OBRIGUE O BANCO RECLAMADO A CONCEDER PRÊMIOS DE VULTO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No que concerne à festa de 30 anos, o Tribunal Regional esclareceu que “ não foi comprovada a existência de qualquer regra interna empresarial a obrigar o banco a conceder prêmios de vulto, homenagem e, tampouco, atrair para seu quadro societário, com dação de ações ordinárias, a empregados que tenham feito 30 (trinta) anos de casa, ônus que competia ao reclamante, por se tratar se fato constitutivo do direito perseguido ”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101926-45.2017.5.01.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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