JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000889-24.2012.5.09.0594

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000889-24.2012.5.09.0594, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PETROBAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS EM COMUM. COISA JULGADA. TERMO DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. REPACTUAÇÃO. O Regional consignou que não se cumpriram todos os requisitos previstos para a validade da repactuação, conforme previsões contidas nos referidos termos de adesão. Portanto, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 327 DO TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula n.º 327 do TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. Sobre o debate, o acórdão regional não merece reforma. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verba denominada PL/DL 1971, concedida pela Petrobras antes da promulgação da Constituição da República de 1988, deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga habitualmente, independente do lucro líquido, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem pessoal, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RMNR E PCAC/2007. Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1.º reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR e/ou PCAC 2007, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante declarou na peça inicial não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensa ao disposto no artigo 789, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pertinência do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei n.º 13.467/2017. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal entendimento mostra-se em absoluta conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior a respeito da matéria, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate , é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, a decisão de mérito foi proferida em 19/2/2013, dentro do prazo estabelecido e, portanto, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O apelo carece de prequestionamento, já que nesta demanda não houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Portanto, incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST, item I, do TST. Recursos de Revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000889-24.2012.5.09.0594. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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