- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-56.2014.5.09.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERVALO INTRAJORNADA/VALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela reclamada, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A ausência de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida no Recurso, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não atende à determinação contida no inciso III do § 1.º-A e no § 8.º, da CLT. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. VALE TRANSPORTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 896, §§ 1.º-A, I E III, E 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não cuidou de adequar as razões do Recurso de Revista ao comando do art. 896, §§ 1.º-A e 8.º da CLT, sendo certo que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória e dissociada dos argumentos recursais, como se observou no caso, é inócua, nos termos da legislação vigente. Ora, aceitar o Recurso de Revista nos moldes elaborados pelo reclamado é o mesmo que reconhecer que cabe ao julgador, e não à parte recorrente, especificar em que trecho da decisão consta a insurgência recursal, se é que, de fato, houve o prequestionamento da tese jurídica. Recurso de Revista do reclamado não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Versando a cláusula normativa em debate sobre critérios para o pagamento do labor extraordinário do trabalhador avulso, notadamente em face das peculiaridades que circundam o labor por ele executado, direito disponível passível de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade da cláusula , proferiu decisão em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), proferiu decisão em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Precedentes. Recurso de Revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000557-56.2014.5.09.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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