JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011048-49.2020.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

TST – Recurso Ordinário 0011048-49.2020.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REAJUSTE SALARIAL – CLÁUSULA 1ª. REPERCUSSÃO NAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (EM ESPECIAL A CLÁUSULA 24ª – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO) DO ACORDO COLETIVO 2019/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE ESTADUAL A QUE É VINCULADA. A EMATER-MG, ora recorrente, é empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, fato incontroverso nos autos, vinculada a ente estadual cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Há nos autos a informações precisas acerca da superação do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, o que se dessume a partir da análise da documentação juntada à contestação, restando comprovada a alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do Estado de Minas Gerais, de que tal ente da federação efetivamente se encontrava em situação financeira deficitária, impondo-se à empresa a submissão às limitações da Lei Complementar nº 101/2000. Nesse contexto, a vedação estabelecida pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020 – editada no período da pandemia de COVID-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS – também se mostra pertinente à espécie, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, visto que a sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência de 1º maio de 2019 a 30 de abril de 2021. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, "a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" a servidores e empregados públicos, “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Sendo assim, há restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, não se afigurando admissível que se conceda, neste caso, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. Sendo a suscitada empresa pública dependente de repasses do Estado de Minas Gerais para custeio de despesas com pessoal, o pleito de reajuste deve ser indeferido, assim como seu reflexo nas cláusulas econômicas, especialmente a cláusula 24ª – Vale Alimentação/Refeição. Precedentes desta c. SDC. Recurso ordinário conhecido e provido, no tópico. CLÁUSULA 9ª - COMBATE E AÇÃO PREVENTIVA ÀS CONDUTAS ASSEDIOSAS – RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA (NOVA). Mantém-se a Cláusula 9ª (não econômica), ainda que não preexistente. A jurisprudência desta Seção Especializada considera que cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Tratando-se de cláusula social, sem nenhum reflexo econômico para o empregador, ainda que não prevista nas normas coletivas anteriores, a jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que é possível sua manutenção, especialmente diante da responsabilidade social. No caso, a conservação da Cláusula 9ª em questão, tal como definida pelo Tribunal Regional, está amparada também na Lei 14.457/2022, que institui medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente laboral, e promoveu a alteração do artigo 163 da CLT, passando a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a denominar-se Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Somam-se a isso as modificações introduzidas nas Normas Regulamentadoras, por meio da Portaria MTE nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Também especificamente em relação ao assédio no meio ambiente do trabalho, a Convenção 190 da OIT, em processo de ratificação pelo Brasil, traça normas e diretrizes que servem como importante vetor interpretativo. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011048-49.2020.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1001786-22.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/05/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA, AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO REJEITADA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE EM CASO DE DEMANDA COLETIVA MISTA. Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica, instaurada pelo Sindicato dos empregados, em face da empresa recorrente. O eg. Tribunal Regional de origem, ao afastar a preliminar …

Recurso Ordinário 0022187-68.2020.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/03/2025

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO - EPTC. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2020/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 1 - O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, aprecia…

Recurso Ordinário 0000429-02.2019.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 20/11/2023

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL (SINDSER) - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade, pois o Eg. TRT proferiu decisão fundamentada, consignando as razões de seu convencimento. REAJUSTE DOS SALÁRIOS E DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - LEI DE RESPONSAB…

Recurso Ordinário 0011592-37.2020.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/04/2022

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DEPENDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL VIA SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES COM GASTO DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. 1 - Na condição de empresa pública, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Ge…

Recurso Ordinário 0022087-16.2020.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 19/08/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2020/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE MUNICIPAL A QUE É VINCULADA. É incontroverso nos autos ser a EPTC, ora recorrente, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.