JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011592-37.2020.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário 0011592-37.2020.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DEPENDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL VIA SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES COM GASTO DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. 1 - Na condição de empresa pública, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - ora suscitada - submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Carta Maior. 2 - Por essa razão, regra geral , revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 3 - Apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. 4 - Precedentes. 5 - Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que a EPAMIG é uma empresa pública dependente do Estado de Minas Gerais, assim como o desrespeito do Governo Mineiro aos limites de gasto com pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000. 6 - Nesses termos, há de se reconhecer a existência de restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas, ou seja, revela-se inadmissível da pretensão do suscitante de ter reconhecido, por meio de sentença normativa, o direito ao reajustamento dos salários e dos benefícios tíquete-alimentação e assistência médica. 7 - Ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a decretação de calamidade financeira pelo Estado de Minas Gerais não desobrigou a Administração da observância das normas de gestão fiscal responsável, autorizando-a a conceder aumentos salariais aos seus empregados mesmo diante da violação ao teto de gastos previsto em lei, mas apenas suspendeu as sanções cabíveis pelo descumprimento do limite de despesas com pessoal, conforme se extrai do art. 65 da Lei Complementar 101/2000. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTAPPI/MG. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exame das matérias debatidas no mérito do recurso ordinário adesivo do suscitante, quais sejam, índice de reajuste salarial e percentual dos honorários advocatícios, está prejudicado, uma vez que foi dado provimento ao recurso ordinário do suscitado, a fim de jugar improcedente o dissídio coletivo, tendo ocorrido a inversão dos ônus da sucumbência. Recurso ordinário adesivo conhecido e julgado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011592-37.2020.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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