- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0100673-41.2022.5.01.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRETENSÕES DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (2010). DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. SÚMULA Nº 278 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO TST. OBSERVÂNCIA. 1. O autor defende que, até a decisão final no processo cível, ainda havia a discussão acerca da natureza da lesão sofrida por ele sofrida, razão pela qual sustenta a necessidade de que seja reformada a decisão que pronunciou a prescrição. 2. No caso, o Tribunal Regional registra ser “incontroverso o afastamento previdenciário do autor com recebimento de auxílio doença comum (B-31) no período de 15/04/2005 a 28/02/2010, com consequente conversão do benefício para aposentadoria por invalidez (B-32) em 01/03/2010, conforme extrato previdenciário (...)”. Assinala que “o autor já detinha ciência da incapacidade laboral quando do deferimento da aposentadoria por invalidez (B-32) em 2010, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional da ação” de modo que “torna-se irrelevante o fato da Justiça Comum Estadual ter transformado o auxílio doença (B-31) em aposentadoria por invalidez acidentária (B-91) em 04/10/2021, pois a aposentadoria por invalidez (B-32) concedida em 01/03/2010 já decorria dos mesmos fatos sustentados pelo autor na ação ordinária cível nº 0080786-09.2012.8.19.0001, tendo o reclamante, assim, ciência inequívoca da lesão desde o ano de 2010”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 4. À luz do panorama fático delineado no acórdão regional, a ciência inequívoca do autor acerca das lesões ocorreu em 2010, quando foi aposentado por invalidez, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição nos termos da jurisprudência do TST e da Súmula nº 278 do STJ. O fato de ter ajuizado perante a Justiça Comum uma ação na qual teria sido reconhecido o nexo causal entre o trabalho e o acidente em ordem a alterar a modalidade de benefício previdenciário não afasta essa conclusão. Isso porque a consolidação das lesões não se confunde com a discussão acerca do nexo causal, a qual, inclusive, poderia ter sido (e comumente o é) suscitada perante a Justiça do Trabalho, ainda que de forma concomitante à referida ação proposta perante a Justiça Comum. 5. Ante o exposto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior em ordem que incidam os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As matérias alusivas às indenizações postuladas em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento não foram apreciadas no acórdão regional, que se limitou ao exame dos temas relativos à prescrição e aos honorários advocatícios, razão pela qual é flagrante a ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. 2. De outro lado, inviável o pedido do pagamento de honorários advocatícios em seu favor, à míngua de sucumbência da parte contrária, porquanto a ação foi extinta com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100673-41.2022.5.01.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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