- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000700-41.2017.5.02.0467, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC , ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Assim, não tendo a parte apresentado qualquer violação aos artigos supramencionados, é inviável o processo do recurso quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA PRESENTE AÇÃO. Ante a possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA PRESENTE AÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a contagem do lapso prescricional se iniciou no momento em que o autor moveu a Ação de Acidente de Trabalho n . º 1417/01, a qual tramitou perante a 6 . ª Vara Cível da Comarca de Mauá, em face do INSS. Em 31/3/2003, foi elaborado no referido órgão laudo que constatou sequelas e incapacidade laborativa. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Nessa esteira , a jurisprudência também reconhece que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. 3. Na hipótese dos autos, observa-se que o TRT se manteve silente quanto à data da aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. Neste caso, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a fixação do termo a quo para a prescrição na data da realização da prova técnica produzida nos autos. 4. Assim, infere-se que a ciência absoluta da consolidação das lesões ocorreu no momento da realização da perícia médica na presente demanda, devendo ser desconsiderada a perícia realizada nos autos da ação previdenciária em 31/3/2003. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000700-41.2017.5.02.0467. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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