- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0101342-22.2018.5.01.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DEAUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1.De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, discute-se se a autorização coletiva, realizada em assembleia geral do sindicato, é suficiente para fins de desconto dacontribuição sindicalem face dos trabalhadores filiados ao sindicato. 3. A questão jurídica objeto do recurso de revista, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista. 4. A partir da alteração promovida por meio da Lei 13.467/2017, a redação dos artigos 578 e 579 da CLT passou a dispor que o desconto dacontribuição sindical, de recolhimento facultativo, está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. 5. A melhor interpretação a ser dada aos referidos dispositivos é no sentido de que o legislador buscou preservara opção individual de cada trabalhador ou empregador, no sentido de contribuir ou não para a entidade de classe de sua categoria. Afinal, a previsão acerca da necessidade deautorização prévia e expressa daqueles que serão afetados pelos descontos em favor dos sindicatos não parece justificar, com a vênia devida, a compreensão de que a assembleia coletiva estivesse autorizada a substituir ou suprir a manifestação unipessoal de vontade. 6. Da mesma forma, esta Corte Superior, buscando priorizar o princípio da liberdade de associação sindical e resguardar a finalidade da lei, vem decidindo que, ao atribuir o caráter facultativo àcontribuição sindicaltambém a atrelou à necessidade deautorização individual, prévia e expressa do empregado filiado ao sindicato de sua categoria. 7. Desse modo,o desconto a título decontribuição sindicalexige aautorização individualde cada empregado filiado ao sindicato, não sendo suficiente a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral. 8. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 100,00), o que perfaz o montante de R$ 5,00 (cinco reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101342-22.2018.5.01.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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