JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010475-08.2013.5.06.0312

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010475-08.2013.5.06.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aao/rgAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT entendeu pelo não conhecimento do agravo de petição, seja por ausência de garantia da execução, seja porque a decisão que reconhece a existência de sucessão trabalhista possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. A executada, ora agravante, alegou, nas razões do seu recurso de revista, a necessidade de se conhecer do agravo de petição interposto em face de decisão que julga procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive porque despicienda a garantia da execução. Ora, considerando que o TRT não julgou nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, apreciou a ausência de garantia da execução e a natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível da decisão que reconheceu a existência de sucessão trabalhista, constata-se que o recurso de revista não impugna os fundamentos pelos quais não se conheceu do agravo de petição. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010475-08.2013.5.06.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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