- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo 0011643-35.2016.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório apto a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese, o Tribunal entendeu preclusa a oportunidade de requerer prova em relação à sobrecarga sobre os ombros nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Além disso, ressaltou que a reclamada, de forma expressa, concordou com a conclusão do laudo médico. Por fim, manteve a sentença que indeferiu a prova quanto ao fornecimento e uso dos EPIs, uma vez que o fornecimento dos EPIs deve ser provado mediante recibo, ou seja, prova documental. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Portanto, não se caracterizou cerceio ao direito de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o juízo de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal manteve a sentença que, com base no quadro probatório, constatou que “ não houve a comprovação do fornecimento regular de todos os EPIs adequados aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante (ex.: protetor auricular). Além do mais, não foram adotadas as medidas administrativas necessárias para elidir os efeitos nocivos com relação à exposição ao calor, conforme preconizado pelo Anexo nº 03 da NR-15”. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011643-35.2016.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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