- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-03.2023.5.08.0115, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante consignado no acórdão regional, “(...), consta no ID 85b29b8 a devolução da Carta Precatória Cível nº 0016812-33.2023.5.16.0005, sendo que o oficial de justiça certificou expressamente o seguinte: ‘[...] que em 08/08/23, NOTIFIQUEI o destinatário, na pessoa da proprietária, Sra. Mylena Pereira. Certifico ainda que esta tomou ciência do teor do mandado e recebeu a contrafé’. Destaco, ainda, que o mandado foi expedido para o mesmo endereço indicado pela empresa acima, motivo pela qual não há falar-se que o entendimento consolidado pela Suprema Corte excluiria empregadas da área administrativa ou as que exercem trabalho intelectual”. 2. Não há, no caso, qualquer discussão acerca de suposta inobservância ao disposto no art. 251, III, do CPC (Súmula 297 do TST), tampouco tal argumento foi objeto do recurso de revista. 3. Logo, na medida em que se trata de argumento trazido somente no presente agravo, constitui inovação recursal a alegação de que a nulidade da citação se justifica pela ausência de juntada do mandado com a nota de ciente, conforme determina o art. 251, III, do CPC. 4. Impossível, assim, analisar a matéria sob esse enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000782-03.2023.5.08.0115. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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