JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001813-13.2013.5.20.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001813-13.2013.5.20.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em relação ao tema de mérito do recurso de revista do reclamante, deixa-se de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento prejudicado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O despacho primeiro de admissibilidade apontou como óbice ao processamento do recurso de revista o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, registrando que não foi transcrito o trecho de acórdão regional na forma exigida no referido dispositivo legal. 2. A agravante, todavia, não enfrenta especificamente o óbice apontado no despacho, deixando de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de seguimento do seu apelo (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). 3. Como a agravante não apresentou argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não restou verificada a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais em face da constatação de que, na readmissão do autor, não foi observado o correto enquadramento no cargo ou função equivalente na Petrobrás. Assim, para se concluir de forma distinta e entender que houve o correto enquadramento do reclamante quando de sua readmissão, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO DO AUTOR. EMPREGADO DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento da readmissão do reclamante, com base na anistia concedida pela Lei 8.878/78, no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobrás. 2. Constou no acórdão regional que o percentual de anuênios pago pela reclamada já observa o período laborado para a antiga Petromisa. Não obstante, foi indeferido o pedido de unicidade contratual, para a contabilização do tempo de afastamento para efeito de concessão de níveis funcionais a título de progressão funcional. 3. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente, no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade. Ressalte-se que não há vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados. 4. No caso, o reclamante faz jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento na data do afastamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001813-13.2013.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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