JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000246-64.2015.5.20.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000246-64.2015.5.20.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. II . Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. Logo, não se verifica violação dos dispositivos indicados no agravo de instrumento que estão mencionados na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA I . A Corte Regional manteve os termos da sentença em que se declarou a incompetência desta Justiça Especial para o exame do pleito de inclusão dos reclamantes no plano de previdência complementar - PETROS I, ao fundamento de que a matéria está ligada ao contrato de previdência privada e seria aplicável a tese firmada pelo STF na oportunidade do julgamento dos REs 586.453 e 583.050. II . Entretanto, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a controvérsia não se insere no âmbito da questão apreciada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, porque não se discute diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da interpretação conferida aos regulamentos das entidades de previdência privada, mas apenas os efeitos decorrentes da anistia à luz dos arts. 471 da CLT e 2º e 6º da Lei nº 8.878/1994, no que tange à reinclusão no plano de previdência privada ao qual estavam vinculados os autores quando da dispensa arbitrária. Julgados e precedentes. III . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. 2. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE ESTAR CONSIDERADO O PERÍODO DE TRABALHO NA EXTINTA PETROMISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE ANUÊNIOS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O AFASTAMENTO E A ADMISSÃO NA PETROBRAS. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. RCL 73946/RJ E RCL 66.826 AGR/SE. SÚMULA VINCULANTE 10. I . Há expressa menção, no acórdão regional, quanto ao fato de que “os documentos presentes no processo - dentre os quais fichas funcionais, fichas financeiras e ficha de registro dos empregados - denotam que os Autores, ao serem readmitidos, ingressaram no meio da carreira funcional, o que não teria sido possível se não tivesse havido a consideração do tempo de serviços prestado à PETROMISA”. Logo, o Tribunal Regional examinou a prova e decidiu ter a parte reclamada, no momento da readmissão dos reclamantes, considerado o período de trabalho na extinta Petromisa. Assim, embora a parte recorrente insista em afirmar a inobservância do tempo de trabalho na Petromisa, em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, resulta inviável. II . Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o período de desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria. III . Por outro lado, a jurisprudência do TST é igualmente firme no sentido de que o entendimento referente à concessão de vantagens gerais não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento. Precedentes e julgado. IV . No caso, o pedido é no sentido de se “considerar o tempo em que os obreiros ficaram aguardando o retorno às atividades da Petrobrás, a titulo de progressão funcional e anuênio, bem como para fins previdenciários”. V . Ao contrário do que alega a parte reclamante, revelando a pretensão o escopo de considerar a situação individual de cada empregado (caráter pessoal), buscando-se efeito financeiro favorável a partir do exame de vantagens pessoais, referentes ao período do afastamento, o conhecimento do recurso de revista está obstado pela aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI do TST. VI . Registra-se que o STF tem entendido que na hipótese em que se reconhece o direito à recomposição salarial da parte autora no mesmo nível da tabela salarial dos demais empregados que permaneceram em atividade, com base no tempo de afastamento como se de serviço fosse, tal qual ocorre na suspensão do contrato de trabalho, prevista no art. 471, da CLT, há produção de efeito patrimonial retroativo vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/1994, atraindo a aplicação da tese firmada na Súmula Vinculante 10. VII . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ANISTIA. MARCO INICIAL. DATA DE READMISSÃO DO EMPREGADO I . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da anistia concedida a empregado contemplado pela Lei nº 8.878/1994, submete-se ao prazo prescricional quinquenal total, cujo marco inicial é a data de readmissão do empregado, incorrendo-se em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ao se decidir pela aplicação da prescrição parcial, sob o fundamento de que a lesão se renova mês-a-mês. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ANISTIA. MARCO INICIAL. DATA DE READMISSÃO DO EMPREGADO I . A Corte Regional decidiu manter os termos da sentença quanto à declaração da prescrição parcial das pretensões dos reclamantes, por entender que "A situação em tela é de lesão continuada de direito, que teve início com a readmissão dos obreiros nos quadros da Petrobras, em suposta inobservância dos termos da Lei 8.978/94, de forma que se renova mês a mês". II . Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se aplicar a prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, cujo termo inicial aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais é a data da efetiva readmissão. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000246-64.2015.5.20.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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