JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016474-59.2019.5.16.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0016474-59.2019.5.16.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO FORMAL DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O MÉRITO. 1. A questão jurídica levantada nos embargos de declaração foi expressamente abordada no acórdão embargado, concluindo-se que “No caso, os executados transcreveram trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, que sequer aborda as questões fáticas e jurídicas que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia”, o que desatende o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Claro está que o óbice processual impede o ingresso na matéria de mérito do recurso de revista, não havendo que se falar em omissão, mas consequência da inadmissibilidade do apelo. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016474-59.2019.5.16.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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