JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000612-17.2011.5.05.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000612-17.2011.5.05.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que, no caso , a base de cálculo da reparação por danos materiais deve levar em consideração a “ devida atualização dos reajustes salariais concedidos à categoria profissional ”, consoante constou do julgado. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000612-17.2011.5.05.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE CONCAUSA. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002080-22.2013.5.15.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material no dispositivo do acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-66.2013.5.24.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Não houve omissão no acórdão embargado, mas cabem esclarecimentos. A pensão mensal, como reparação dos danos materiais sofridos pela autora, deve equivaler ao valor da última remuneração paga, acrescida de eventuais diferenças salariais reconhecidas judicialmente. A contraprestação que a empregada recebeu - ou a que deveria ter recebido - durante a execução do contrato é o que lhe é devido a título de reparação pela imposs…

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. Merecem esclarecimentos os embargos de declaração em relação aos parâmetros fixados para a indenização por danos materiais. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024849-15.2018.5.24.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Considerando que a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades é permanente, a pensão deferida após 2012 tem caráter vitalício, ressalvada a possibilidade de o réu propor ação revisional, nos termos da lei, em caso de sua eventual recuperação. Ainda, conforme constou da decisão regional, a referência para cálculo da pensão é a remuneração da reclamante paga à época, o que, logicamente, inclui as parcelas sal…

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