JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011147-47.2019.5.03.0099

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0011147-47.2019.5.03.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “mandado de segurança - concurso público - preterição”, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional a partir da análise dos fatos e provas concluiu que não foi comprovado o direito líquido e certo do autor à nomeação. Assim, para que se possa entender que a parte impetrante comprovou a existência de vaga em emprego público para o qual foi aprovado em cadastro reserva, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011147-47.2019.5.03.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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