- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-73.2022.5.12.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. ENTEADO. CONVIVÊNCIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos do art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte de origem, quanto à legitimidade ativa do autor, concluiu que, em conformidade com o que sinaliza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6050, no exame do art. 223-B da CLT, remanesce a possibilidade de reconhecimento do dano moral indireto na Justiça do Trabalho. Asseverou, ainda, que, no caso, resultou demonstrada " a convivência desde janeiro/20 entre o menor ARTHUR, que não foi registrado por seu pai biológico (fl. 36), e o empregado falecido" . 3. Em relação à responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho, o Tribunal Regional, com fundamento na prova, concluiu configurada a conduta culposa da empregadora, sem que a reclamada lograsse demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, premissas cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000075-73.2022.5.12.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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