JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002059-09.2013.5.20.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002059-09.2013.5.20.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão regional tiveram como objetivo central a reavaliação da prova documental devidamente analisada e que alicerçou a conclusão regional no sentido de que “ vê-se que a Petrobras não desconsiderou, quando da readmissão, o tempo de serviço prestado pelo Reclamante entre 01/11/74 e 03/08/92, tendo considerando o nível salarial em que se encontrava aquele ” e “ foi sim considerado o tempo de trabalho anterior na Petrobras, ao contrário do asseverado, com todas as letras, pelo Reclamante. ”. 2. Por mais que a parte discorde da valoração conferida pela Corte Regional à prova documental colacionada, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição de embargos declaratórios que pretendiam uma nova avaliação da prova que foi expressamente analisada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. Uma vez que a Corte Regional consignou que o autor alterou a verdade dos fatos, não há como se chegar a conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – REINCLUSÃO DO TRABALHADOR NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR “PETROS I”. LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2001. 1. O autor, anistiado, ao ser readmitido foi incluído no plano de previdência complementar vigente à época da readmissão (Petros II), porém, pretende ser reincluído no plano que participava à época do desligamento (Petros I). 2. A pretensão, entretanto, esbarra no art. 17 e parágrafo único da Lei Complementar nº 107/2001 o qual estabelece que “ as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador ” e que prevalecem as regras regulamentares do momento do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, o que justificou o entendimento consolidado no item III da Súmula 288 do TST Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. I - PETROMISA. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM CARÁTER GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O autor pretendeu o reconhecimento da unicidade contratual e todas as vantagens do período de afastamento, o que restou indeferido no Tribunal Regional. 2. A anistia prevista na Lei nº 8.878/94 não autoriza o reconhecimento da pretendida unicidade contratual, tampouco o cômputo de progressões funcionais do período de afastamento, na medida em que o art. 6º do referido diploma normativo afasta efeitos retroativos. 3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de reconhecer ao trabalhador anistiado o direito aos reajustes e promoções concedidas à categoria em caráter geral, linear e impessoal durante o período de afastamento, as mais recentes decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal preconizam que o art. 6º da Lei 8.878/94 não permite nem mesmo o reconhecimento do direito a reajustes gerais relativos ao período de afastamento. 4. A excelsa Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que interpretação diversa resulta em declaração de inconstitucionalidade em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e concessão de reajuste sem base legal em desconsideração à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002059-09.2013.5.20.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101548-55.2017.5.01.0055

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 25/02/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2. EMPREGADO ANISTIADO PELA LEI 8.878/94 E READMITIDO EM FACE DO CANC…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001813-13.2013.5.20.0006

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 28/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em relação ao tema de mérito do recurso de revista do reclamante, deixa-se de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento preju…

Recurso de Revista 0000036-88.2016.5.20.0005

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. PETROMISA. ANISTIADOS. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PREVIDENCIÁRIO DA PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994, por se tratar de controvérsia diversa da debatida pelo STF nos autos do…

Agravo de Instrumento 0101618-29.2016.5.01.0016

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade d…

Agravo de Instrumento 0000246-64.2015.5.20.0009

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.