- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002059-09.2013.5.20.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão regional tiveram como objetivo central a reavaliação da prova documental devidamente analisada e que alicerçou a conclusão regional no sentido de que “ vê-se que a Petrobras não desconsiderou, quando da readmissão, o tempo de serviço prestado pelo Reclamante entre 01/11/74 e 03/08/92, tendo considerando o nível salarial em que se encontrava aquele ” e “ foi sim considerado o tempo de trabalho anterior na Petrobras, ao contrário do asseverado, com todas as letras, pelo Reclamante. ”. 2. Por mais que a parte discorde da valoração conferida pela Corte Regional à prova documental colacionada, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição de embargos declaratórios que pretendiam uma nova avaliação da prova que foi expressamente analisada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. Uma vez que a Corte Regional consignou que o autor alterou a verdade dos fatos, não há como se chegar a conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – REINCLUSÃO DO TRABALHADOR NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR “PETROS I”. LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2001. 1. O autor, anistiado, ao ser readmitido foi incluído no plano de previdência complementar vigente à época da readmissão (Petros II), porém, pretende ser reincluído no plano que participava à época do desligamento (Petros I). 2. A pretensão, entretanto, esbarra no art. 17 e parágrafo único da Lei Complementar nº 107/2001 o qual estabelece que “ as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador ” e que prevalecem as regras regulamentares do momento do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, o que justificou o entendimento consolidado no item III da Súmula 288 do TST Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. I - PETROMISA. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM CARÁTER GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O autor pretendeu o reconhecimento da unicidade contratual e todas as vantagens do período de afastamento, o que restou indeferido no Tribunal Regional. 2. A anistia prevista na Lei nº 8.878/94 não autoriza o reconhecimento da pretendida unicidade contratual, tampouco o cômputo de progressões funcionais do período de afastamento, na medida em que o art. 6º do referido diploma normativo afasta efeitos retroativos. 3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de reconhecer ao trabalhador anistiado o direito aos reajustes e promoções concedidas à categoria em caráter geral, linear e impessoal durante o período de afastamento, as mais recentes decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal preconizam que o art. 6º da Lei 8.878/94 não permite nem mesmo o reconhecimento do direito a reajustes gerais relativos ao período de afastamento. 4. A excelsa Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que interpretação diversa resulta em declaração de inconstitucionalidade em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e concessão de reajuste sem base legal em desconsideração à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002059-09.2013.5.20.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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