- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021413-59.2016.5.04.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Uma vez constatado que a pretensão de reforma está calcada no reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na possibilidade de modificação do decisum . Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Assim, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELAS DENOMINADAS “PR” E “PCR” (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que as verbas denominadas PR (Participação nos Resultados) e PCR (Participação Complementar nos Resultados), condicionadas à concretização individual de metas, decorrentes de programa interno do próprio Banco reclamado, ostentam natureza salarial, não se confundindo com a PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Nesse cenário, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021413-59.2016.5.04.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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