- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos 1000387-44.2016.5.02.0361, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. REFLEXOS. O acórdão embargado fundamentou a condenação na Súmula 437, I e III, do TST, que estava vigente à época dos fatos e disciplinava o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, reconhecendo sua natureza salarial, com reflexos nas demais verbas salariais. Assim, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, são providos os embargos declaratórios para esclarecer que são deferidos os reflexos nas parcelas DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL. OMISSÃO. A embargante alega omissão no acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pois não teria sido observada a delimitação temporal do pedido feito pelo reclamante (até 13/01/2013). Considerando a veracidade da alegação de que o pedido se limitava ao período até 13/01/2013, a omissão apontada é procedente. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para limitar a condenação ao período compreendido entre 22/03/2011 e 13/01/2013, conforme o pedido formulado pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000387-44.2016.5.02.0361. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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