- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0010237-78.2020.5.03.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA – INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO – REFORMA TRABALHISTA - ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÃO. 1. A questão jurídica atinente ao descumprimento da norma coletiva e consequente pagamento do intervalo intrajornada suprimido foi devidamente analisada, p ermanecendo a condenação patronal apenas em relação aos dias em que comprovadamente foram extrapolados os limites temporais previstos na norma coletiva e que não foram quitados. 2. No caso, constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto às alterações da reforma trabalhista no tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando a aplicação, no cálculo do intervalo, do art. 71, § 4º, da CLT, quanto ao período posterior à reforma trabalhista, e o disposto nas Súmulas 437, I e III, do TST , quanto ao período anterior, a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010237-78.2020.5.03.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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