- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000056-02.2022.5.02.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, o contrato de empreitada, conforme consignado no acórdão regional, fora firmado após 11 de maio de 2017. Ademais, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, insuscetíveis de reexame nessa fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), registrou que “mostra-se evidente a inidoneidade financeira das corrés, sendo uma delas, inclusive, revel”. Nesse contexto, tendo o Regional consignado, expressamente, a ausência de idoneidade financeira da empresa contratada, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, consoante o item 4 do IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1000056-02.2022.5.02.0022, em que é AGRAVANTE B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO e são AGRAVADOS ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO LTDA., EDINALDO FELIPE JESUS SANTOS e GEANE G DA SILVA PIXITELLE PORTARIA - ME. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000056-02.2022.5.02.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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