JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011128-97.2014.5.15.0126

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011128-97.2014.5.15.0126, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras devido à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada para o maquinista ferroviário está de acordo com a jurisprudência concentrada na Súmula n.º 446 desta Corte, segundo a qual “a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do empregado, também se aplica ao ferroviário maquinista da categoria ‘c’ (equipagem de trem em geral), não havendo conflito entre as regras dos artigos 71, § 4.º, e 238, § 5.º, da CLT”. Logo não se cogita ofensa a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (Súmula n.º 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT). ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, registrou ser incontroverso o trabalho em período noturno, salientando que a condenação ao “adicional noturno e reflexos incidentes sobre as horas trabalhadas em prorrogação após 5h está exatamente como consolidado pelo disposto na Súmula 60, II, do TST, e a SDI-1 do C. TST”. Revela-se irrelevante a apreciação das regras de distribuição do ônus da prova, visto que tal procedimento somente se justifica na ausência de provas. Todavia, no presente caso o Tribunal Regional fundamentou sua decisão na prova dos autos. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011128-97.2014.5.15.0126. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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