JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010409-81.2019.5.15.0113

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0010409-81.2019.5.15.0113, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões impugnadas, quais sejam, férias em dobro e o disposto na Súmula 338 do TST, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo a que se nega provimento . FÉRIAS FRACIONADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, apenas em casos excepcionais as férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 2. O parcelamento irregular dá ensejo ao pagamento em dobro, por não se atingir o intuito precípuo assegurado pela lei, qual seja de proteção à saúde do empregado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010409-81.2019.5.15.0113. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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