- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010093-86.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CF. Trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão que aplicou prazo prescricional previsto no art. 206, V, do Código Civil para acidente de trabalho ocorrido após a vigência da EC 45/04. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é aplicável aos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. A constatação de que o Regional fez incidir o art. 206, §3º, V, do Código Civil a uma pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho cuja ciência do dano se deu após a vigência da EC/45 é suficiente para a apuração de ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF. Também não se aplica o óbice da Súmula 83 do TST, uma vez que se trata de violação de norma constitucional que dispõe especificamente sobre o prazo prescricional incidente no processo do trabalho. Diante do exposto, a decisão recorrida não merece reparo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010093-86.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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