JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001604-07.2017.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001604-07.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF, 193 DO CÓDIGO CIVIL E 11 DA CLT . CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida em razões de recurso ordinário . A recorrente, então reclamada, ausente na audiência, foi considerada revel e confessa , razão pela qual a prescrição quinquenal não foi analisada na sentença . Em sede de recurso ordinário, arguida a prejudicial pela reclamada , o Tribunal Regional limitou-se a manifestar sobre a impossibilidade de aplicação da prescrição de ofício, não acolhendo a arguição de prescrição quinquenal. Nos termos do art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. No mesmo sentido, a Súmula 153 do TST preconiza que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. O entendimento do TST é, portanto, no sentido de que a prescrição pode ser arguida até o recurso ordinário, ainda que não levantada em contestação. Precedentes. Não obstante a inaplicabilidade, na Justiça do Trabalho, da prescrição de ofício, como previsto no art. 487, II, do CPC/2015, observa-se que a prescrição foi arguida na última oportunidade para a parte fazê-la na instância ordinária, qual seja nas razões em recurso ordinário . Assim, é rescindível a decisão prolatada sem a pronúncia da prescrição quinquenal invocada pelo réu, em inobservância do disposto nos art. 193 do Código Civil. Ademais, não há que se falar no óbice da Súmula 83 do TST, uma vez que a questão já se encontra pacificada desde 2003 nos termos da Súmula 153 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001604-07.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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