- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0006000-64.2008.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, III, VI E IX, DO CPC/73. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. RELAÇÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA . Trata-se de ação rescisória ajuizada por OI S.A. (antiga BRASIL TELECOM) contra acórdão do TRT que a teria condenado, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas, com fundamento de rescindibilidade nos incisos III, VI e IX, do art. 485 do CPC/73. Alega-se que o reclamante, seu advogado e a primeira ré (empreiteira subcontratada) teriam simulado a ação judicial para auferir vantagem indevida, aparelhando-a com informações falsas sobre o vínculo de trabalho, jornada e salário. A colusão, prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes, que maliciosamente, visa alcançar fim proibido por lei e prejudicar terceiros. No caso, como bem assinalado pelo acórdão recorrido, não há qualquer prova ou indício no sentido de que o então reclamante e a primeira reclamada agiram com dolo ou má-fé a fim de burlar as leis trabalhistas e prejudicar a ora autora. Ademais, também não restou provado que eventual conluio dificultou a atuação processual da ora autora, tampouco influenciou o órgão a quo . Destaca-se ainda que em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a 1ª ré, Construtora Bento Ltda., não se constatou a aludida lide simulada. Precedentes desta SBDI-2 na mesma hipótese. Com efeito, cabia a autora comprovar por meio de provas robustas a existência de conluio entre a ré e o reclamante, o que de fato não ocorreu. Destarte, as evidências não demonstram que as partes ajustaram avença que carece de litigiosidade. Assim, não merece amparo a irresignação uma vez que a situação explanada não implica a hipótese de que trata o art. 485, III, do CPC/1973, capaz de autorizar o corte rescisório. Nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou que seja provada no próprio processo de ação rescisória. No caso, conclui-se não haver comprovação categórica da falsidade da prova testemunhal emprestada que, inclusive foi consentida pela autora, o que impede a desconstituição da coisa julgada baseada nesse fundamento. Destaque-se ainda que o suposto falso testemunho não foi determinante para a conclusão do julgador na decisão rescindenda. Com efeito, a disposição do art. 485, VI, do CPC/73 não assegura a irrestrita revaloração de todo o conjunto probatório, principalmente na hipótese em que a alegada falsidade recai sob prova não conclusiva, porque considerada em conjunto com outras evidências colhidas na instrução do processo matriz. Logo, sob qualquer óptica não resta caracterizada a hipótese de rescindibilidade, de modo que a ação rescisória não alcança procedência com suporte no art. 485, VI, do CPC/73. Já no tocante ao erro de fato a que se refere o inciso IX do art. 485 do CPC/73 pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Barbosa Moreira). No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na efetiva conclusão quanto ao período laborado, a jornada de trabalho e o salário percebido. Ocorre que, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o período laborado, a jornada de trabalho e o salário percebido. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DO SEGUNDO RÉU (MASSA FALIDA DE IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA. Não obstante o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista decorrer da simples sucumbência, indevida a condenação quando a parte vencedora não constituiu advogado nos autos, ou se manifestou por qualquer meio. No caso dos autos, a primeira defesa apresentada pelos advogados do segundo réu foi o recurso ordinário em análise, no qual se pleiteia, exclusivamente, a verba honorária. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006000-64.2008.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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