- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020420-67.2017.5.04.0204, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO ADICIONAL FIXA POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela fundação municipal por meio de concurso público, em cujo edital (Edital nº. 01/2013) havia previsão de pagamento da parcela " Remuneração Adicional Fixa por Titulação Específica " no montante de 33% sobre o salário base do cargo, inexistindo previsão, no referido edital, de adimplemento de percentuais escalonados, de acordo com o grau de titulação. Nessa situação, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " considerando que é incontroverso que o reclamante possui Pós-Graduação Lato Sensu em Enfermagem Pública (cfe. id. b40ffa9, pg. 1), bem como que a Fundação reclamada adimplia a parcela "Adicional de Titulação" em percentual inferior ao estabelecido no Edital nº 01/2013 (4%), deve a reclamada ser condenada ao pagamento de diferenças da "Remuneração Adicional Fixa Por Titulação Específica - Superior/Área da Saúde ". Pelo exposto, não se há falar em violação direta aos dispositivos constitucionais apontados (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal), pois nenhum deles aborda a questão de pagamento de adicional em faixas. Por outro lado, o aresto trazido a cotejo é proveniente do mesmo Regional prolator da decisão guerreada, o que atrai o óbice da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a alegada nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, discute-se a procedência da condenação solidária do Município de Canoas (segundo réu) ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas). Desse modo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, tendo em vista ser aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido , ante possível violação do art. 265 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Para tanto, o Regional consignou: " Diante destes elementos, a conclusão inarredável é a de que o Município de Canoas, para o cumprimento do dever de promover a saúde imposto pela Constituição da República (arts. 196 a 200), oferece serviços públicos de saúde, na Fundação Municipal de Saúde de Canoas, fundação de direito privado, prestados, por meio de ' Contrato Estatal de Serviços' (Id 632c3a5). Embora não se olvide do disposto nos arts. 198 e 199 da Constituição da República e art. 10, §1º, ' b' , e §5º, do Decreto-Lei 200/67, que preveem a descentralização estatal e a utilização de convênios com entidades privadas para a promoção de assistência à saúde, o serviço de saúde que estamos tratando é o serviço público, que sempre foi sustentado e gerenciado pelo Município, através de sua secretaria de saúde. Restou evidente, portanto, que o reclamante, ainda que formalmente contratado pela primeira reclamada, trabalhou em razão do contrato mantido entre a Fundação com o Município reclamado". Este Tribunal Superior, analisando a mesma situação dos presentes autos, concluiu não haver fundamento legal que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC), fundação essa instituída pelo município recorrente por meio da Lei Municipal nº. 5.565/2010. Aludida conclusão arrima-se na norma contida no art. 265 do Código Civil, segundo a qual " a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020420-67.2017.5.04.0204. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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