JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020115-21.2019.5.04.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020115-21.2019.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 265 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal a quo manteve a sentença no tocante à responsabilidade solidária atribuída ao segundo reclamado (Município de Canoas), pelo simples fato de haver vínculo administrativo entre ele e a primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas) . Ora, é cediço que " a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ", segundo a dicção do artigo 265 do Código Civil. Por sua vez, não é demais ressaltar que os entes da Administração Pública Indireta, ainda que instituídos por iniciativa do Poder Público ao qual estão vinculados, são dotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio, receita e autonomia de gestão independentes. Logo, o simples fato de o município ter instituído a fundação municipal, por si só, não autoriza a imposição de responsabilidade solidária ao recorrente. Nesse contexto, a condenação solidária atribuída ao segundo reclamado, sem amparo legal ou contratual, viola o art. 265 do CC . Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS). ADICIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela fundação por meio de concurso público, em cujo edital havia previsão de adicional por titulação específica no montante de 33%, sem nenhuma espécie de graduação, reconhecendo, assim, que a reclamante fazia jus ao adicional no montante mencionado, em razão de ter especialização na área de saúde coletiva. Nesse contexto, não há falar em violação direta aos dispositivos constitucionais aventados, pois nenhum deles aborda a questão de pagamento de adicional em faixas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020115-21.2019.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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