- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022944-30.2017.5.04.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável ofensa ao art. 485, VI, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. No caso em exame o pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio depende do reconhecimento do direito à pretendida majoração do valor do salário, objeto de outra demanda, processo nº 906-97.2012.5.04.0271, cuja decisão ainda não havia transitado em julgado no momento do ajuizamento desta reclamação trabalhista. Nesta situação, diante da dependência lógica entre as causas, em princípio caberia a declaração de suspensão em razão da configurada prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, V, do CPC, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Julgados de Turmas do TST. Por outro lado, no presente caso resta também incontroverso que aquela decisão do processo prejudicial posteriormente alcançou o trânsito em julgado, inclusive antes que nesta reclamação fosse proferida a sentença. Nesse contexto, e diversamente do que entendeu o TRT, resta evidente a existência de interesse de agir, uma vez que a parte demonstra necessidade e utilidade da demanda. Com efeito, a iniciativa da parte em postular as diferenças nas indenizações de PDV e licença prêmio decorrentes do eventual reconhecimento do direito ao salário de maior valor denota diligência e cautela, especialmente quanto às questões alusivas à prescrição. Diante da correlação entre as ações, fica evidente a necessidade e a utilidade de o Reclamante manejar a presente ação. De outro modo, sem provocar o Poder Judiciário, jamais alcançaria a pretensão formulada. Portanto, ao declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal Regional aplicou mal o comando do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a parte detém interesse de agir em relação ao pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio, decorrentes da majoração do valor do salário objeto do outro processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022944-30.2017.5.04.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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