JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001407-88.2017.5.02.0473

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001407-88.2017.5.02.0473, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional se manifestado expressamente a respeito dos reflexos do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo do adicional noturno, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Portanto, incólume a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE A HORA NOTURNA. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, no sentido de que “ em nenhum momento nos autos foi discutido o pagamento de horas noturnas pelo reclamante, que sequer impugna de forma específica a ratio decidendi do julgado sob exame ” (fls. 1.508), concluindo que a discussão encontra-se preclusa, não restou caracterizada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. XXXVI, da Constituição da República. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, fundamentou que “compulsando o Anexo nº 08 do aludido laudo pericial contábil, verifico que as diferenças apuradas decorrem da integração do adicional de periculosidade ao salário-base do agravante, aplicando-se a alíquota mais elevada em razão da faixa salarial do salário de contribuição” (fls. 1.509). Diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126 do TST), não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001407-88.2017.5.02.0473. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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