JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010689-17.2022.5.03.0037

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010689-17.2022.5.03.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte permite a revisão da indenização por dano moral apenas quando os valores arbitrados forem irrisórios ou excessivos, o que não ocorre no presente caso. 3. O Tribunal Regional considerou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) “consentâneo com a extensão do dano, com a situação econômica das partes, com a natureza pedagógica da reparação e com os valores estipulados em outras demandas similares”. A hipótese dos autos não se apresenta como situação excepcional apta a ensejar a intervenção dessa Corte de uniformização de jurisprudência. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a hipótese dos autos configura típico contrato comercial para prestação de serviços de transporte - acobertada jurídica e licitamente pela Lei nº 11.442/2007. 2. Nesse contexto, a pretensão de discutir que a relação existente entre as reclamada era de prestação de serviços, depende de nova avaliação do quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, procedimento vedado, conforme a orientação contida na Súmula 126 desta Corte Superior. 3. No ponto, a existência de contrato de transporte rodoviário de mercadorias entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010689-17.2022.5.03.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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