- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010432-59.2020.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, em cotejo com as razões do recurso de revista, constata-se que a apreciação da matéria não demanda reanálise de fatos e provas. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 61 da Tabela de IRR: “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” A situação dos autos demonstra que o reclamante, na função de motorista entregador de mercadorias, era obrigado a transportar valores habitualmente, atividade que o expunha a risco acentuado. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010432-59.2020.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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