- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-82.2013.5.20.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ao se insurgir quanto ao tema em epígrafe, o recorrente não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Segundo preceitua a Súmula nº 338, I, desta Corte: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Relativamente ao intervalo intrajornada, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece que deve haver pré-assinalação do período de repouso. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que , em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Por outro lado, na hipótese de não apresentação dos cartões de ponto, como no caso dos autos, o ônus da prova deve ser atribuído ao empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA NORMATIVA. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa pelo descumprimento de cláusulas normativas, no valor equivalente a 50% do total estipulado, ao argumento o valor é devido em partes iguais ao reclamante e ao sindicato. Segundo a redação da cláusula coletiva, transcrita no acórdão recorrido, a multa " será revertida a favor dos empregados e do Sindicato e/ou Federação Obreiros". Nesses termos, a interpretação dada pelo Tribunal Regional à matéria não implica violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que a citada cláusula não é expressa quanto à impossibilidade de divisão do valor da multa entre seus beneficiários. Recurso de revista de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. Conforme definido no art. 789, I, da CLT, as custas serão calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. Os honorários periciais não fazem parte do valor da condenação, tratando-se de despesa processual, assim como as custas e os honorários advocatícios. Com efeito, os honorários periciais configuram parcela destinada ao perito, e não ao reclamante . Assim, não há falar em deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamando, estando incólume o art. 789 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001208-82.2013.5.20.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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