JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-57.2015.5.12.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-57.2015.5.12.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O magistrado tem o dever de decidir a lide nos limites propostos pelas partes, limites estes delineados a partir do pedido e da causa de pedir descritos na petição inicial e dos fundamentos de fato e de direito expendidos na contestação (arts. 141 e 492 do CPC). O julgamento extra petita se configura quando o magistrado decide fora desses limites. Na esfera trabalhista, exige-se da parte autora uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (840, § 1º, da CLT). No caso dos autos, verifica-se que tal dispositivo encontra-se atendido, especialmente se interpretado sob a ótica dos princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. Conforme consta do acórdão, verifica-se que foi realizada a apresentação do substrato fático da causa de pedir relativo ao pagamento das diferenças de comissões, bem como o pedido relativo, no item “e” dos pedidos. Desse modo, não havendo julgamento extra petita , não há se falar em violação aos dispositivos mencionados. Ainda, os arestos são inservíveis, por exegese do art. 896, alínea “a”, da CLT, visto que decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000092-57.2015.5.12.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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