- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010983-91.2016.5.15.0119, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. SEQUELAS DE LESÃO DE OMBRO E COTOVELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não admitir a revisão, em sede extraordinária, do montante arbitrado à indenização pelo dano extrapatrimonial, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. No caso em tela, o Tribunal Regional confirmou o valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Ante os fatos registrados pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST), essa quantia não aparenta ser desproporcional, considerando-se, sobretudo, que foi considerada a extensão da incapacidade do autor, correspondente a 12,5% pela Tabela Susep. Agravo de instrumento não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL DA PENSÃO. 2.1. O critério adotado para a definição do valor da pensão mensal foi expressamente consignado no acórdão, resultante de parâmetro não arbitrário e objetivo, mediante a aplicação da tabela de invalidez da SUSEP/DPVAT. Esta Corte tem admitido a utilização da tabela SUSEP, quando corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 2.2. O Tribunal Regional, ao confirmar o valor da pensão mensal em 6,25% do último salário integral líquido percebido pelo reclamante, levou em consideração o grau de incapacidade, com base, inclusive, em perícia judicial. É de se ressaltar, ainda, que a sentença deferiu ao autor a pensão a ser paga de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, até a data limite de 75,8 anos de idade, aspecto no qual não foi reformada. Dessa forma, é inviável concluir que esse percentual esteja aquém do dano sofrido, nos termos do art. 950 do Código Civil, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos. 2.3. Do mesmo modo, diante dos elementos registrados no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, sobretudo de que esteja totalmente inapta para a função exercida (fato que não consta do julgado de origem), seria necessária a revisão do conjunto da prova dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, e esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010983-91.2016.5.15.0119. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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