- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100461-68.2021.5.01.0073, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que, da análise dos depoimentos prestados nos autos, não merece reforma a decisão de origem que fixou a jornada de trabalho das 10h às 16h, em escala 6x1, sendo que 2 vezes na semana das 10h às 20h, com intervalo intrajornada de 20 minutos, salvo uma vez na semana em que parava por uma hora. Nesse contexto, a improcedência do pedido relativo à majoração da sentença no que se refere ao intervalo intrajornada decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. De qualquer forma, a pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST, pois conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 2. SALÁRIO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, da análise dos contracheques juntados pela reclamada, constata-se o pagamento de comissões em valor variável, em todos os meses do período não prescrito. Asseverou que, o juízo de origem, ao deferir o pedido, limitou-se ao que foi expressamente postulado pelo autor no rol da inicial, a fim de evitar a decisão ultra petita. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas no ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100461-68.2021.5.01.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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