- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-58.2022.5.03.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional não vislumbrou cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, porquanto suficiente para o deslinde da matéria a prova pericial produzida nos autos, visto que a matéria a ser discutida é de caráter técnico. Ademais, o Regional decidiu em consonância com o princípio da persuasão racional, também chamado princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente seus fundamentos de fato e de direito. Dessa forma, se a Corte Regional concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes pra a formação do seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa da parte reclamante. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, confirmando a sentença de 1º grau, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte reclamante não faz jus às diferenças de comissões postuladas na inicial. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, ficou prejudicada a análise acerca do tema da limitação aos valores atribuídos na petição inicial, em razão da total improcedência da ação. Nesse sentido, assentou o Regional que “descabe discussão acerca da limitação ou não da condenação aos valores dos pedidos iniciais, eis que não há nenhum valor devido à reclamante a ser apurado, bem como descabe falar-se em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais”. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010140-58.2022.5.03.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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