JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000457-68.2017.5.09.0096

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo Interno 0000457-68.2017.5.09.0096, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Infere-se que a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não renovou os argumentos contidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar os fundamentos contidos na decisão agravada. Considerando a natureza técnica do agravo de instrumento, a teor da alínea "b" do art . 897 Consolidado, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, os dispositivos tidos como violados e indique a divergência jurisprudencial, elementos que fundamentam o recurso de revista. Inobservados, assim, os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, correta a conclusão de inviabilidade do exame do agravo de instrumento. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000457-68.2017.5.09.0096. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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