- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0100450-83.2017.5.01.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte de origem destacou que o Manual de Normas de Recursos Humanos – MANO “ se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo os Acordos Coletivos posteriores, que excluíram da jornada de 40 horas semanais os empregados que trabalham em regime de escala, aplicar-se ao reclamante, na medida em que tal aplicação caracterizaria alteração contratual lesiva, contrariando, assim, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ”. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X72 HORAS LIMITADO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. A parte sustenta que “ as diferenças postuladas advêm de muito mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, haja vista as datas de assinatura do contrato de trabalho, do alegado advento da norma regulamentar e de suas alterações por meio de norma coletiva como indicado acima ”. Na hipótese dos autos, a jornada de 40 horas está prevista no regulamento interno da reclamada. Assim, verifica-se que o caso sub judice não trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, na medida em que a reclamada suprimiu o pagamento de direito previsto em norma interna, que havia se incorporado ao contrato de trabalho. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a demanda envolvendo rubrica inicialmente estabelecida em regulamento interno do empregador está sujeita à prescrição parcial, porquanto já havia sido incorporada ao contrato de trabalho, e eventual alteração configuraria descumprimento do pactuado. Agravo desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X72 HORAS LIMITADO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da demandada. O agravante defende que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras , pois, “ considerando ser incontroverso nos autos que a flexibilização da jornada de 40 horas para o pessoal em escala de 24 x 72 horas, estão inseridas no bojo de ampla negociação coletiva, a r.decisão atacada, verdadeiramente, nega efetividade ao que dispõem os incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, ocorrendo a violação direta e literal de que trata a alínea “c” do art. 896 da CLT para o conhecimento e provimento do presente ”. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se alteração ocorrida em norma regulamentar, mediante acordo coletivo, por meio do qual foi suprimido o direito do reclamante ao pagamento de horas extras por ele habitualmente prestadas, alcança seu contrato de trabalho. Ressalta-se que a matéria discutida não encontra estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de discussão acerca da incorporação ao contrato de trabalho de direito trabalhista previsto anteriormente em norma interna (Manual de Normas de Recursos Humanos – MANO). O benefício da jornada semanal de 40 horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sobretudo no caso do reclamante, uma vez que, pela jornada de trabalho por ele exercida, laborará em regra 48 horas semanais, fato esse que, ante a aplicação da cláusula mais benéfica que instituiu o regime semanal de trabalho de 40 horas, confere-lhe o direito a oito horas extras semanais e, por conseguinte, 32 horas extraordinárias mensais. Dessa forma, tem-se que a alteração realizada pela reclamada é lesiva ao reclamante, razão pela qual não é aplicável ao seu contrato de trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100450-83.2017.5.01.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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