- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0011356-53.2014.5.01.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, este Relator foi claro ao dispor que foram analisados expressamente a norma coletiva e o regulamento empresarial, enfatizando que a aplicação do regulamento interno é anterior e deve prevalecer. Ademais, entendeu que, diante da habitualidade da prestação de horas extras, estas integram a base de cálculo dos triênios e das gratificações de férias. Nesse contexto, registra-se, novamente, que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE 24X72 HORAS LIMITADO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula no 51, item I, do TST. Com efeito, em decisão monocrática, consignou-se que esta Corte Superior, ao analisar a aplicação do direito adquirido às alterações do contrato de trabalho por meio de norma interna da empresa, pacificou o entendimento de que qualquer modificação da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso de um determinado empregado, que lhe seja prejudicial, será ineficaz, aplicando-se apenas para os futuros empregados . É o que se extrai do item I da Súmula nº 51 desta Corte, in verbis : " NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Portanto, o benefício da jornada semanal de quarenta horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sobretudo no caso do reclamante, uma vez que, pela jornada de trabalho por ele exercida, laborará, em regra, 48 horas semanais, fato esse que, ante a aplicação da cláusula mais benéfica que instituiu o regime semanal de trabalho de 40 horas, confere-lhe o direito a oito horas extras semanais e, por conseguinte, 32 horas extraordinárias mensais. Dessa forma, tem-se que a alteração realizada pela reclamada é lesiva, razão pela qual não é aplicável ao contrato de trabalho. Ademais, por se tratar de norma coletiva aplicável aos empregados contratados após a sua vigência, deve ser reconhecida a distinção com relação à aplicação do Tema 1046. Precedentes citados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011356-53.2014.5.01.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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