- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0100366-63.2016.5.01.0283, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X72. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA POSTERIOR PREJUDICIAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA COM INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, E 468, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO STF. I . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as normas regulamentares, quando alterarem ou revogarem vantagens concedidas anteriormente, não incidirão sobre os contratos de trabalho firmados antes do início da sua vigência. II . O caso em tela não se amolda perfeitamente à Súmula nº 51, I, do TST, pois a alteração da jornada de trabalho não foi realizada por meio de norma regulamentar, mas, sim, por norma coletiva. III . À luz dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição da República, a norma coletiva posterior, embora válida e aplicável aos empregados admitidos posteriormente à sua vigência, não tem o condão de afastar a norma regulamentar anterior mais benéfica e vigente ao tempo da admissão do reclamante, haja vista ter aderido ao contrato de trabalho. IV . Cabe destacar que a questão debatida nos autos não se amolda à tese fixada no Tema 1.046 do STF, haja vista que não se questiona a possibilidade de a norma coletiva flexibilizar direitos trabalhistas, mas, sim, a incidência da norma ao caso do empregado que tenha em seu patrimônio jurídico a incorporação de norma regulamentar mais benéfica. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100366-63.2016.5.01.0283. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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