- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0000221-90.2011.5.02.0074, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (Invocação da preclusão quanto aos temas "incompetência ratione materiae " e "complementação de aposentadoria - integração das horas extras"). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do instituto da preclusão quanto à irresignação direcionada aos temas "incompetência ratione materiae " e "complementação de aposentadoria - integração das horas extras". Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000221-90.2011.5.02.0074. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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