JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0122000-44.2006.5.15.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0122000-44.2006.5.15.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É inovatória a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da lide, já que não consta do agravo de instrumento. Agravo não provido. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. Com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou, no agravo de instrumento, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Os arestos renovados no agravo de instrumento não impulsionam o apelo, porque oriundos de Turmas do TST, na contramão do artigo 896, "a", da CLT, segundo o qual o dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal por "outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0122000-44.2006.5.15.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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