- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000331-87.2023.5.08.0208, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DA MESMA APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DISPOSTA NO § 2º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, no caso, acerca da deserção do recurso de revista. Na hipótese, na sentença, arbitrou-se o valor da condenação em R$ 185.737,27, sobre o qual foram fixadas as custas no montante de R$ 3.714,15. Interposto recurso ordinário pela reclamada, foi apresentada apólice do seguro-garantia de R$ 16.464,68 em substituição ao depósito recursal, e comprovado o recolhimento das custas no valor de R$ 3.714,75. O Tribunal Regional majorou o valor das custas para R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se rearbitrou em R$ 200.000,00. A reclamada interpôs recurso de revista, ocasião em que, com o fim de comprovar a realização do depósito recursal devido, apresentou a mesma apólice do seguro-garantia referente ao recurso ordinário. Com efeito, a ré comprovou o recolhimento de apenas R$ 16.464,68 a título de depósito recursal, mediante a utilização da mesma apólice utilizada no momento da interposição do recurso ordinário. Cabia à recorrente, no entanto, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação ou depositar o valor de R$ 25.330,28, exigido à época da apresentação do recurso. No caso, não se trata de mera complementação do depósito recursal, mas sim de completa inexistência de comprovação do depósito, tendo em vista que a parte apenas apresentou a apólice que já havia juntado no momento em que interpôs recurso ordinário. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, o recurso de revista está deserto, porque não foi recolhido o valor do depósito recursal, nos termos em que determina a Súmula nº 128, item I, desta Corte, segundo a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Em tais circunstâncias, não há que se cogitar dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 - que, esclarece-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal por força da Resolução nº 218 de 17/4/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 - somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000331-87.2023.5.08.0208. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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