- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000397-89.2022.5.08.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E DA INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA SALARIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. O TRT expressamente consignou que “a decisão transitou em julgado no dia 20/05/2022, isto é, após a decisão da Suprema Corte, de forma que é inevitável a declaração de que o título judicial da presente ação de execução está inexigível”. Consignou também que deve ser refutada “a alegação do exequente de que a decisão não se trata de mera terceirização de atividade-fim. Em cotejo do acordão (...) com a presente ação de cumprimento, observa-se que não pairam dúvidas de que a condenação reconheceu tratamento isonômico em relação aos empregados denominados "técnicos de abastecimento" da segunda reclamada, por ser considerada terceirização de atividade-fim, que, à época, foi considerado ilícita. Dessa forma, a situação jurídica não é distinta, portanto não se trata de hipótese de distinguishing, como quer o exequente. Dessa forma, constata-se que o trânsito em julgado se deu após a decisão da Suprema Corte, no RE 958252 e na ADPF 324, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Por fim, no que tange à alegação de suposta distinção entre o título executivo e a tese firmada pelo STF, não vinga a tese sustentada pelos executados, pois, como expressamente registrado na decisão monocrática, discute-se, no presente caso, a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. Não se cogita, portanto, de violação direta e literal ao art. 5º, inciso XVIII, da CF. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000397-89.2022.5.08.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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