- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo Interno 0210097-08.2014.5.21.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois a parte transcreveu apenas a ementa e a parte dispositiva da decisão recorrida, em relação aos temas em epígrafe. Portanto, conforme consta da decisão agravada, " não houve o atendimento do pressuposto em questão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT )". Precedentes. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol da reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0210097-08.2014.5.21.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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