JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000338-12.2015.5.21.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo Interno 0000338-12.2015.5.21.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017 . DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONABILIDADE SUBSIDIÁRIA. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, quando constatada a ausência de transcrição de trecho da decisão do Tribunal Regional, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC . Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000338-12.2015.5.21.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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